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Incerteza Regulatória do Teletrabalho

Teletrabalho

Incerteza Regulatória do Teletrabalho. O tempo passa e a incerteza mantém-se, até quando terão que esperar empresas e colaboradores?

Não é caso único o enquadramento jurídico surgir tarde, a dinâmica da sociedade e do mercado é rápida e dificilmente a lei antecipa tendências. No caso do teletrabalho, há lacunas regulamentares a acautelar e as dúvidas das empresas mantêm-se sem resposta, a lei que modifica o regime de teletrabalho, não é clara.

Despesas extra a pagar ao colaborador e qual o regime fiscal associado
Não está claro que tipo de despesas as empresas deverão pagar ao colaborador que está em teletrabalho e, segundo a Ordem dos Contabilistas, está em falta a Portaria para enquadrar esta tributação. Ao jornal Expresso, a bastonária da OC partilhou que os problemas poderiam ser ultrapassados com a publicação de uma portaria a enquadrar o tratamento fiscal a dar a estas despesas. Tal como acontece, por exemplo, para as ajudas de custo. O que até à data ainda não aconteceu.

A opção tem sido, na maioria dos casos, definir um valor fixo mensal, o que acarreta dificuldades no cálculo desse montante, ou seja, clarificar exatamente os acréscimos ao custo de energia e da rede instalada em casa, comunicações, manutenção dos equipamentos e sistemas, aquisição de bens por parte do colaborador, resultantes do teletrabalho. Comparar despesas homólogas do colaborador anteriores ao teletrabalho, tem sido a solução encontrada por algumas empresas. As dúvidas prevalecem, como apurar as despesas, a que enquadramento fiscal correspondem e como registar contabilisticamente esses pagamentos?

Uma palavra também para a obrigatoriedade do pagamento do subsídio de refeição se o colaborador já o auferia em regime de trabalho presencial.

Acidentes de trabalho em teletrabalho
Este é outro dos problemas, perceber quais são afinal os acidentes ocorridos com os colaboradores em teletrabalho que são considerados acidentes de trabalho. A acrescentar o facto de nem sempre estar claro o que é considerado o local em que o telecolaborador está a exercer a sua função. Por exemplo, no caso de um colaborador que está em teletrabalho e optou por estar num coworking, caso o empregador não tenha conhecimento prévio e havendo um acidente, é ou não considerado acidente de trabalho?

O colaborador tem direito a desligar
É imposto ao empregador o dever à abstenção de contacto com o colaborador, fora do horário de trabalho. A tentação de estar permanentemente conectado é grande, quer da parte da entidade empregadora, quer do próprio colaborador, o acordo de teletrabalho deverá sempre considerar o horário de trabalho diário e semanal. Sendo que, são estabelecidos limites de contacto entre o empregador e o colaborador, fora do horário de trabalho, excepto por motivos de força maior, o que levanta a questão do que se entende por motivos de força maior.

A lei que entrou em vigor no dia 1 fevereiro de 2022, é generosa em dúvidas e incertezas.

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